O empreendedorismo é exemplar: trata-se, frequentemente de forma oculta, de trabalho assalariado
apresentado como “trabalho autônomo”. E essa mistificação encontra base social, uma vez que o
“empreendedor” se imagina proprietário de si mesmo, mas, em sua concretude e efetividade, converte-se
em “proletário de si-próprio”. A uberização do trabalho, realizada por meio de plataformas digitais, impõe
aos trabalhadores, quase sempre, o rótulo de autônomos, porém, na verdade, é uma forma diferenciada
de assalariamento, cujo objetivo da empresa é a obtenção de lucro e a espoliação do trabalho ao transferir
os custos do trabalho aos próprios trabalhadores.
ANTUNES, R.; FILGUEIRAS, V. Plataformas digitais, uberização do trabalho e regulação no capitalismo contemporâneo.
Niterói: Contracampo , v. 39, n.1, p. 27-43, abr./jul. 2020 (adaptado).
Considerando a crítica ao discurso do empreendedorismo e ao processo de precarização do trabalho,
assinale a opção correta.
a) As empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização
de serviços de transporte de pessoas representam uma nova forma de gestão da força de trabalho
humana e, por isso, podem ignorar a legislação trabalhista.
b) A prestação de serviço de transporte de pessoas de forma autônoma, em que haja adesão à plataforma
digital, é opção do trabalhador, razão pela qual não prepondera e não deve ser reconhecida a relação
de emprego, não cabendo, portanto, ao Estado intervir nessa relação.
c) A contratação de trabalhadores para prestação de serviço de transporte de pessoas, que se caracteriza
pela intermediação de atividades em que os trabalhadores oferecem serviços de forma autônoma,
elimina a subordinação e, por esse motivo, não deve ser analisada sob a ótica da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
d) As plataformas digitais que ofertam serviços de transporte ou entrega desenvolveram uma nova e
complexa fórmula de contratação da prestação laborativa, que se diferencia do sistema tradicional
de pacto e controle empregatício, por não serem recepcionadas pela legislação trabalhista,
e por dispensarem a regulação da oferta de serviços, em respeito à vontade das partes contratantes
e contratadas.
e) O trabalhador que adere às plataformas digitais de trabalho não tem autonomia para definir
os preços dos serviços prestados, contudo, por se tratar de atividade empresarial realizada,
metodicamente, a partir de algoritmos predefinidos pela empresa digital, pode ter reconhecido
o vínculo empregatício em reclamatória trabalhista, assegurando direitos estabelecidos na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).