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Q687292 | Conhecimentos Gerais, Política, Segundo Semestre, PUC SP, PUC SP

Texto associado.

ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

(...) Resolve editar o seguinte:

(...)

Art. 4º- No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.


Art. 5º- A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado; (…)

Art. 10º- Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.”

Retirado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm. Acesso em 24/05/2017

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